Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...3 -...4 -As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.