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Artigo 1.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 19/09/2004
1 -O exercício da actividade de mediação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.
2 -O exercício da actividade de mediação imobiliária por sociedades com sede efectiva noutro Estado da Comunidade Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2004