1 -As empresas são obrigadas a:
a)Certificar-se, antes da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
b)Certificar-se ainda, antes da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, se as características do imóvel objecto do contrato de mediação correspondem às fornecidas pelos interessados contratantes e se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
c)Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
d)Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
e)Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado;
f)Entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
2 -Está expressamente vedado às empresas:
a)Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sendo que aquela só lhe será devida por quem em primeiro lugar a contratou, excepto se houver acordo expresso em contrário;
b)Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros direitos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou sociedade de que sejam sócias, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
c)Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso lhes permitirem razoavelmente duvidar da licitude do negócio que irão promover;
d)Utilizar em proveito próprio as quantias referidas na alínea f) do número anterior.