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Artigo 14.ºUtilização de sistemas municipais

RevogadoVigente desde: 28/01/2022
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

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Versão 1

Vigente desde: 28/01/2022