Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.
Artigo 16.º — Correspondentes locais e colaboradores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/11/2007
Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/01/1999
Até: 06/11/2007