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Artigo 18.ºColaboradores nas comunidades portuguesas

Vigente desde: 13/01/1999
Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999