Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºAutorização legislativa no âmbito do IVA

Vigente desde: 10/03/2009
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva.
2 -A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a (euro) 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
3 -A presente autorização legislativa deve ser utilizada no prazo de 60 dias após a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado ao abrigo do artigo 395.º da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2009