À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.
Artigo 10.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 06/03/2014
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Vigente desde: 06/03/2014