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Artigo 12.ºProcedimento regulamentar

Vigente desde: 06/03/2014
1 -Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
2 -Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
3 -Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
4 -Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página na Internet da ERSAR.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/03/2014