O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, nem com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
Artigo 31.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 06/03/2014
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