Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºEstatuto do fiscal único

Vigente desde: 06/03/2014
1 -O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 -O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/03/2014