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Artigo 6.ºProcedimento de contratação conjunta

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.
2 -A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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Vigente desde: 03/03/2017