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Artigo 17.ºTransportes públicos

Vigente desde: 17/03/1990
1 -Os transportes públicos rodoviários poderão ser explorados em regime de transporte regular ou ocasional.
2 -São transportes regulares os transportes públicos realizados segundo itinerários, paragens, frequências, horários e preços previamente definidos.
3 -São transportes ocasionais os transportes públicos realizados sem carácter de regularidade segundo itinerários, horários e preços livremente negociados ou estabelecidos caso por caso, e quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só utente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de utentes que o utilizem e remunerem por fracção da sua capacidade.
4 -Os veículos afectos à exploração dos transportes públicos estão sujeitos a licenciamento e deverão obedecer aos requisitos técnicos e de identificação.

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990