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Artigo 2.ºObjectivos e princípios gerais

Vigente desde: 17/03/1990
1 -A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:
a)Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
b)Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.
2 -O prosseguimento dos objectivos enunciados no n.º 1 deve obedecer aos seguintes princípios básicos orientadores:
c)Salvas as restrições determinadas por reconhecido interesse público, as actividades das empresas, públicas ou privadas, produtoras de serviços de transporte desenvolver-se-ão em regime de ampla e sã concorrência, liberdade de estabelecimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;
d)Os poderes públicos assegurarão às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, equiparando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das suas diferenças estruturais e das exigências do interesse público;
e)Às empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público poderão ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais;
f)Os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público deverão compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;
g)Serão objecto de adequados planeamento e coordenação os investimentos públicos nas infra-estruturas, em ordem a assegurar a sua máxima rendibilidade social.
3 -A organização e funcionamento do sistema de transportes deverão ter ainda em conta:
4 -As obrigações de serviço público referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e só serão justificáveis nos termos e na medida necessários para garantir o funcionamento eficaz do sistema, de modo a adequar a oferta à procura existente e às necessidades da colectividade.

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