1 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista no artigo anterior.
2 -O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 -As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição, pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.