1 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a)Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b)Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
c)Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d)Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e)Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
2 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 -A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º