Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºCessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2024
1 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a)Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b)Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
c)Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d)Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e)Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
2 -O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 -A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2024

Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 06/11/2024