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Artigo 20.ºRegime de seguro social voluntário

Vigente desde: 06/09/2019
1 -O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de seguro social voluntário, nos termos e nas condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.

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Vigente desde: 06/09/2019