Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºTrabalhadores independentes

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.
2 -Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010