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Artigo 5.ºTrabalhadores no estrangeiro

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010