1 -As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas:
a)Morte ou impossibilidade física permanente;
b)Renúncia;
c)Exoneração.
2 -A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.
3 -Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo ou o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.
4 -A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2.ª série do Diário da República.