1 -A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
3 -A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.