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Artigo 100.ºControlo jurisdicional

Vigente desde: 20/08/2015
1 -A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
3 -A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

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Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015