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Artigo 12.ºSociedades de profissionais e multidisciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 -As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023