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Artigo 52.ºFuncionamento da assembleia regional

Vigente desde: 18/12/2023
a)A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;
b)A assembleia regional reúne ordinariamente:
i)Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;
ii)No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre do mandato;
c)As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:
d)O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
e)As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos membros da assembleia regional;
f)As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

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