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Artigo 57.ºMandatos e condições de exercício dos cargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.
2 -Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
3 -Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se inicia com a posse.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023