Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.º-ARegulamento de taxas

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, e que indica a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e a sua fundamentação, bem como as regras relativas à liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.
2 -O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 -Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao valor base cobrado no atendimento presencial.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)