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Artigo 69.ºDeveres específicos

Vigente desde: 20/08/2015
1 -O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:
a)Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;
b)Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.
2 -Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.
3 -O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:
4 -O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 -Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:
c)Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

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