A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.
Artigo 76.º — Desistência da participação
Vigente desde: 20/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/08/2015