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Artigo 80.ºAplicação de sanções disciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:
c)Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;
d)Expulsão da Ordem.
2 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 -A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses.
5 -A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 -A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.
7 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
8 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 -A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023