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Artigo 82.ºAplicação de sanções acessórias

Vigente desde: 20/08/2015
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 -Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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