Saltar para o conteudo principal

Artigo 88.ºPrazo para pagamento da multa

Vigente desde: 20/08/2015
1 -As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 -Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015