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Artigo 9.ºInscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

Vigente desde: 20/08/2015
1 -A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:
a)Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;
b)Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura;
c)O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas de:
d)Matemática e estatística.
4 -Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública, respetivamente.
5 -A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.
6 -Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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