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Artigo 100.ºActividades técnicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2014
1 -As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 -Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 28/01/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/08/2012