Saltar para o conteudo principal

Artigo 112.ºInformação sobre a actividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho

AlteradoVigente desde: 28/01/2014
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014