Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do sector são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
Artigo 116.º — Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
AlteradoVigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 28/01/2014