1 -O organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
2 -Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
3 -Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem, igualmente, promover a realização do inquérito.
4 -Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.
5 -Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.
6 -No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:
a)Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação decorrente da Convenção;
b)Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.
7 -O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.