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Artigo 23.ºComissões de segurança no trabalho

Vigente desde: 10/09/2009
1 -Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 -A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009