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Artigo 3.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
a)A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
b)Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
c)Ao trabalhador independente.
2 -Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 -Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014