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Artigo 34.ºBoletins de voto e urnas

Vigente desde: 10/09/2009
1 -Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2 -Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 -As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

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Vigente desde: 10/09/2009