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Artigo 53.ºAgentes químicos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/05/2015
a)Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
ii)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iii)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b)O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/05/2015

Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Até: 28/05/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014