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Artigo 56.ºExercício de actividades proibidas

AlteradoVigente desde: 28/01/2014
Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de actividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.

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Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014