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Artigo 64.ºAgentes químicos, substâncias e misturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/05/2015
1 -São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a)Amianto;
b)Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c)Cloropromazina;
d)Tolueno e xileno;
e)Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
f)Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.
2 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
g)Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C ou D (H240, H241, H242);
h)Peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241);
i)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371);
j)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373);
l)Sensibilização respiratória, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H334);
m)Sensibilização cutânea, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H317);
n)Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
o)Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
p)Toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/05/2015

Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Até: 28/05/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014