Saltar para o conteudo principal

Artigo 67.ºExercício de actividades proibidas

AlteradoVigente desde: 28/01/2014
Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014