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Artigo 8.ºConsulta e participação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:
a)(Revogada);
b)O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014