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Artigo 81.ºActividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 -Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 -O exercício das atividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 -Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 -(Revogado.)
6 -A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a)Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
b)O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c)O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7 -No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 -À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º
9 -Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das actividades mencionadas.
10 -O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente deferida.
11 -Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

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Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014