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Artigo 88.ºVistorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:
a)As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b)As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c)As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
d)O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual;
e)O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.
2 -Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:
3 -Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:
4 -O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 -O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 -Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5.
7 -Determina o indeferimento do requerimento de autorização:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014