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Artigo 96.ºSuspensão, revogação ou redução da autorização

Vigente desde: 10/09/2009
1 -Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.
2 -A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009