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Artigo 21.ºRegime para o financiamento de capital ou por empréstimo

RevogadoVigente desde: 08/08/2023
1 -As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.
2 -A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:
a)Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;
b)Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;
c)Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco de afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com a plataforma.
3 -As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)