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Artigo 26.ºDireitos dos padrinhos

Vigente desde: 11/09/2009
a)Saber o local de residência da criança ou do jovem;
b)Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem;
c)Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
d)Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem;
e)Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2009