Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAlterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Os artigos 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...]
2 -...
a)Coordenação de outros assistentes operacionais parlamentares ou de tarefas realizadas na sua área de atividade por cujo resultado é responsável;
b)Realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar, no âmbito da sua área de atividade, nos serviços onde se encontra colocado;
c)Desenvolvimento de métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos;
d)Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio à atividade parlamentar.
3 -O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela terceira posição da categoria de assistente operacional parlamentar principal.
4 -Finda a comissão de serviço como encarregado operacional parlamentar, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito as avaliações de desempenho obtidas no exercício naquelas funções.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019