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Artigo 4.ºDisposição transitória

AlteradoVigente desde: 14/11/2020
1 -As comissões de serviço em curso dos encarregados operacionais parlamentares mantêm-se até ao seu termo.
2 -O n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos encarregados operacionais parlamentares cujas comissões de serviço se encontram em curso a partir da data de produção de efeitos prevista no artigo 5.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/11/2020

Lei n.º 71/2020 - 1.ª Série(13/11/2020)